Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS

   

1. Processo número:4702/2017
2. Órgão de origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
3. Responsável(eis):FRANCISCO JULIO PEREIRA SOBRINHO - CPF: 57549290130
ZILMA MACIEL DA ROCHA BURJACK - CPF: 28413539153
4. Interessado(s):LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120
5. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS/2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2016
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. PARECER nº 36/2019-PROCD

Egrégio Tribunal,

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual Consolidada da entidade acima identificada, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Exmo. Sr. Francisco Júlio Pereira Sobrinho – Prefeito Municipal, apresentada a esta Corte de Contas para fins de apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal, art. 33, I, da Constituição Estadual, art. 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal -, da Instrução Normativa - TCE nº 01, de 14 de dezembro de 2011 e da Instrução Normativa - TCE nº 8, de 27 de novembro de 2013.

No que se observa o prazo estampado no artigo 28 do Regimento Interno do TCE/TO a documentação foi protocolizada e em seguida encaminhada à 5ª Diretoria de Controle Externo Municipal que procedeu à análise sob os aspectos: contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial.

Em seu Relatório de Prestação de Contas nº 64/2017, a Coordenadoria de Analise de Contas destacou impropriedades que poderiam prejudicar a análise.

Após devidamente citado o gestor exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa resguardado pela nossa Carta Magna, esclarecendo as irregularidades apontadas no Relatório, conforme analise de defesa nº 397/2018.

Os autos foram encaminhados à douta Auditoria e verificou que as impropriedades apontadas não maculavam as Contas ora analisadas manifestando pela Aprovação.

Vista ao Ministério Público de Contas.

 É o breve relatório.

Segundo a determinação do artigo 1o, inciso I da Lei 1.284/2001, compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

“I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias;”

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

No caso sob exame restou constatado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas que a Prestação de Contas do Exercício 2016 do Prefeito Municipal, não caracteriza malversação do erário.

Deste modo vale relembrar a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, que esculpia em seus ensinamentos o modelo do bom administrador nos seguintes termos:

“Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública. Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.”

Respeitando os mandamentos constitucionais, legais e normativos e também o respeito ao interesse público, cabe a este Ministério Público de Contas opinar pela Aprovação das Contas prestadas pelo gestor de Guaraí, referente ao exercício de 2016, com as recomendações que se seguem.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, opina pela APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2016, nos termos do artigo 10, inciso III, da Lei 1.284/2001, prestada pelos responsáveis, alertando ao Município de Guarai que o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Legislativo minicipal, e que, por ocasião do julgamento, poderão ser exigidos do responsável os esclarecimentos que forem considerados necessários, tudo sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis, relativas ao período.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/02/2019 às 10:58:28
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 6381 e o código CRC A46ABC9

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